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O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a uma empresa logística que teria obrigado ele, quando da contratação, a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica.
Segundo o trabalhador o objetivo da empresa era burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho. Por outro lado, a empresa negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato.
Em primeira instância o juízo reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa. O tribunal manteve a sentença, por também entender que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.
Entretanto, a empresa conseguiu fazer o processo subir para o TST e lá o relator do recurso assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.
Modalidades de contratação
O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.
Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho